A estatística não julga: os limites da litigância abusiva reversa

 A estatística não julga: os limites da litigância abusiva reversa

Foto: Daniel B. Photos

Há expressões que surgem no debate jurídico porque conseguem traduzir uma inquietação real. “Litigância abusiva reversa” é uma delas. A ideia chama atenção para situações em que grandes litigantes, públicos ou privados, fariam do processo não um meio de solução de controvérsias, mas um instrumento de atraso, resistência sistemática ou gestão de passivos.

O termo ganhou projeção após uma advertência do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, sobre grandes litigantes, inclusive empresas e o próprio Estado, que reiteradamente deixariam de cumprir decisões, súmulas, precedentes repetitivos ou comandos legais, multiplicando conflitos que poderiam ser evitados.

A preocupação é legítima. Nenhum sistema de Justiça pode admitir o descumprimento deliberado de decisões, o uso de recursos apenas para retardar obrigações ou a transformação da demora judicial em parte calculada de uma estratégia empresarial.

Mas reconhecer que o abuso existe não resolve a questão mais difícil: como distingui-lo do exercício legítimo do direito de defesa?

Essa distinção importa porque o número de processos, por si só, não responde a essa pergunta. Uma empresa com milhões de relações de consumo estará naturalmente mais exposta ao Judiciário do que uma empresa de pequeno porte. O volume de ações pode revelar o tamanho da atividade econômica. Sozinho, porém, diz pouco sobre a boa ou a má-fé de quem litiga.

Ser grande não pode se transformar em presunção de abuso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao discutir o Tema 1.198, fez uma distinção relevante entre demandas de massa e litigância abusiva. Embora o julgamento trate de outro fenômeno, relacionado a demandas potencialmente abusivas no polo ativo, a premissa é útil: repetição não é sinônimo de ilicitude. A mesma cautela deve existir quando se analisa quem figura reiteradamente no polo passivo.

O Projeto de Lei 106/2026, em tramitação na Câmara, reforça essa preocupação. O substitutivo apresentado na Comissão de Trabalho não se limita ao volume de ações. Também considera o padrão de conduta processual e a utilização abusiva do processo como mecanismo de gestão de passivos.

A escolha é importante. Volume pode ser indício. É o padrão de comportamento que permite qualificar a conduta.

O mesmo substitutivo preserva a defesa ou o recurso que, de forma fundamentada, sustente distinção do caso concreto ou superação de entendimento obrigatório. Isso importa porque o sistema de precedentes foi concebido para conferir estabilidade e coerência ao Direito, não para impedir sua evolução.

Há diferença entre descumprir deliberadamente uma decisão obrigatória e demonstrar que ela não se aplica a determinado caso. Há diferença entre recorrer apenas para ganhar tempo e recorrer para submeter ao tribunal uma questão ainda controvertida, uma mudança legislativa, uma nova realidade regulatória ou uma peculiaridade contratual relevante.

Também por isso é preciso cuidado com a expressão “jurisprudência pacífica”. Nem toda orientação reiterada possui a mesma força vinculante. O direito brasileiro estabelece hipóteses específicas de precedentes obrigatórios e admite distinção e superação quando houver fundamento jurídico.

Questionar uma tese não significa, por si só, desrespeitar o Judiciário. Muitas vezes, significa participar do próprio processo de aperfeiçoamento do Direito.

A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça segue caminho semelhante ao definir a litigância abusiva a partir do desvio ou do excesso manifesto no exercício do direito de acesso à Justiça, inclusive no polo passivo. O foco, mais uma vez, está no comportamento, não apenas na quantidade.

Uma companhia pode estar errada em centenas de processos. Também pode estar certa em centenas deles. A repetição pode decorrer de resistência empresarial injustificada, mas também de controvérsia regulatória, divergência entre tribunais, alteração legislativa, multiplicidade de contratos semelhantes ou da própria massificação das relações econômicas.

É justamente aí que a estatística encontra seu limite.

Ela é importante para identificar padrões, orientar políticas judiciárias e apontar situações que merecem atenção. Não deve, contudo, substituir a análise do caso concreto nem funcionar como presunção automática de má-fé.

O grande litigante deve responder pelo que faz, não simplesmente pelo que é.

Se descumpre deliberadamente decisões, apresenta recursos sem fundamento apenas para retardar obrigações ou estrutura sua atuação de modo a tornar economicamente vantajoso o descumprimento de direitos definitivamente reconhecidos, o sistema deve reagir com firmeza.

Mas, se apresenta argumento juridicamente consistente, demonstra peculiaridade concreta, sustenta distinção, busca a superação de precedente ou preserva uma discussão constitucional ou legal legítima, está exercendo o direito de defesa.

Essa distinção protege o próprio processo.

Um sistema de Justiça forte não precisa ser protegido do argumento. Precisa ser capaz de enfrentá-lo.

O desafio da litigância abusiva reversa está em construir mecanismos eficazes contra a recalcitrância sem transformar escala econômica em culpa processual. É combater a estratégia abusiva sem tratar toda divergência como abuso. É fortalecer precedentes sem congelar o Direito.

No fim, a síntese talvez seja simples: grandes números merecem atenção. Abuso exige demonstração concreta.

Por Gilson Matta, advogado especialista em direito securitário, saúde e digital, em mediação e conciliação

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Cesar Franco

Cesar Franco

Colunista da Revista Dimensão.

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